domingo, abril 17, 2005

C. E. - Inconstitucional ?

Continuo a debruçar-me sobre o Código da Estrada e, a propósito da nova competência do DGV e restantes funcionários de decidirem sobre a pena acessória de inibição de condução a aplicar aos condutores no caso de infracções graves e muito graves. Foi ou não excedida a autorização legislativa ? A competência estava atribuida aos Tribunais. Agora passa para funcionários. Ora esse tipo de alteração cabe na reserva relativa de competência da Assembleia da República. O que quer dizer que o Governo só poderá legislar sobre essa matéria se a A.R. lhe der autorização. E, na autorização que foi dada, não consigo descortinar a autorização para essa alteração de competências.

Constituição
Artigo 165º

(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.


Lei 53 de 2004 de 4 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

Artigo 3º
Extensão

A autorização referida no artigo 1º contempla:
g) A qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas elas;
z) A previsão da possibilidade de a entidade administrativa alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
bb) A inadmissibilidade do recurso de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas;
cc) A previsão de recurso da decisão do director-geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente devolutivo e apenas até à Relação;

CE (DL 44 de 2005 de 23 de Fevereiro)
TÍTULO VIII - Do processo
CAPÍTULO I - Competência
Artigo 169
º Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações graves, o Director-Geral de Viação, que poderá delegá-la nos Directores Regionais de Viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna.
4 - O Director-Geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação do título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
5 - Os Directores Regionais de Viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delegações distritais, a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.